LEI Nº 46, DE 2 DE OUTUBRO DE 1989
Organiza o Gabinete do Vice-Governador do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Enquanto não for promulgada a Lei Orgânica de que trata o art. 32 da Constituição da República Federativa do Brasil, o exercício do cargo de Vice-Governador do Distrito Federal dar-se-á segundo o que dispõe esta Lei.
Art. 2º O Vice-Governador do Distrito Federal substituirá o Governador, no caso de impedimento.
Art. 3º O Vice-Governador do Distrito Federal, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Governador, sempre que por ele convocado para missões especiais.
Art. 4º Para o desempenho de suas atribuições, o Vice-Governador contará com um Gabinete e uma Assessoria Especial, aos quais competirá, na forma que vier a ser estabelecida em regimento aprovado pelo Governador, dar-lhe assistência política, social, técnica e administrativa.
Art. 5º Ficam criadas na Tabela de Pessoal do Distrito Federal, parte relativa ao Gabinete do Governador, para fins de implantação e funcionamento do Gabinete do Vice-Governador, as seguintes funções do Grupo Direção e Assessoramento Superiores:
a) 1 (um) Chefe do Gabinete – Código LT-DAS 101.4;
b) 1 (um) Chefe da Assessoria Especial – Código LT-DAS 101.4;
c) 1 (um) Assessor – Código LT-DAS 102.3;
d) 1 (um) Assessor Auxiliar – Código LT-DAS 102.1;
e) 1 (um) Secretário-Executivo – Código LT-DAS 102.1.
Art. 6º O Gabinete do Vice-Governador do Distrito Federal contará com pessoal técnico, administrativo e de apoio necessário ao seu funcionamento, podendo, respeitada a legislação específica, inclusive dispor de funcionários requisitados.
§ 1º Caberá à Secretaria de Administração fixar, por ato próprio, a lotação de pessoal do Gabinete do Vice-Governador, bem como provê-lo de recursos humanos, materiais e instalações para sua implantação e funcionamento.
§ 2º Os servidores lotados no Gabinete do Vice-Governador e órgãos que o integram farão jus à percepção da Gratificação pelo Encargo em Gabinete, de que trata a Lei nº 35, de 13 de julho de 1989.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Gabinete do Governador, enquanto o Gabinete do Vice-Governador não dispuser de anexo próprio na lei de orçamento do Distrito Federal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de outubro de 1989
101º da República e 30º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
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